Páginas

segunda-feira, dezembro 12, 2016

75 LARÁPIOS DA ODEBRECHT E A DELAÇÃO DO FIM DO MUNDO



Venho acompanhando atentamente o que a imprensa noticia a respeito da chamada “delação do fim do mundo”, envolvendo o mundo político com os 75 executivos larápios da Odebrecht. 

No momento pesa sobre importantes líderes políticos do Brasil a acusação de que receberam propinas em forma de doações para campanhas eleitorais e que muitos deles estão envolvidos em corrupção e em outros crimes previstos nos códigos, penal e eleitoral. 

A primeira lista, com 300 narrativas de elevado potencial de estrago, alcança dezenas de nomes, envolvendo Dilma, Lula, José Serra, Geraldo Alckmin, Rodrigo Maia, Eduardo Cunha, Romero Jucá, Geddel Vieira, Lindberg Farias, Gleise Hoffmann, Lidce da Mata, Eduardo Paes, Sergio Cabral e tantos outros nomes, inclusive o presidente Michel Temer, pelo fato de haver ele solicitado o apoio da Odebrecht para as campanhas dos candidatos do PMDB de 2014, notadamente para a companha do Sr. Paulo Skaf, candidato derrotado ao governo de São Paulo.


Da forma como as delações são vazadas e divulgadas pela mídia, o público entende que todos os políticos que obtiveram o apoio financeiro de empresas para financiar suas companhas, cometeram crimes. Ocorre que, perante a legislação eleitoral vigente, a criminalização de um candidato não é tão simples assim, porque a Lei permite a captação de recursos financeiros, inclusive concedendo incentivos fiscais ao doador na sua declaração de imposto de renda. 

Historicamente, só pode entrar na corrida eleitoral os candidatos homologados por partidos políticos legalmente aptos, mas as chances de vitória são daqueles candidatos que têm apoios partidários, que convencem com um discurso de oportunidade, que dispõem de tempo de exposição midiática para conquistar os votos e principalmente, de recursos financeiros para custear todos os gastos de sua campanha. 

Portanto, é ingenuidade pensar que se elege um candidato (seja a vereador, prefeito, deputado, senador ou a presidente), sem apoio partidário e recursos financeiros doados por terceiros, afinal, tudo envolve custos e os gastos de uma campanha eleitoral majoritária são diversos e bastante elevados. 

Na prática, os candidatos com mais chances, quase sempre contam com a ajuda e prestígio dos líderes do seu partido. Nesse aspecto, vale dizer que uma das tarefas do bom dirigente partidário é gerenciar seu partido, outra tarefa é administrar os conflitos e a mais difícil das tarefas é conseguir recursos financeiros de doadores para financiar as campanhas dos seus candidatos. Já a tarefa do tesoureiro de uma campanha ou de um partido é receber, contabilizar os recursos captados pelos dirigentes ou por seus prepostos, devendo prestar contas das despesas (partidária ou de companha) perante a justiça eleitoral. 

Mas, desde o mensalão a tarefa de conseguir e de administrar recursos vem sendo demonizada no Brasil, em função vários fatores, sendo os mais graves: o famigerado advento do caixa 2 (dinheiro roubado das estatais e não contabilizado); a captação de recursos de doadores sabidamente envolvidos com corrupção e a prestação de contas fraudulentas, com documentos falsos, perante a justiça eleitoral. 

Tanto é verdade que o principal desafio do dirigente partidário na atualidade é estancar os fluxos de recursos suspeitos que ingressam no partido para financiar seus candidatos e renunciar o apoio financeiro de empresas e de pessoas envolvidas com corrupção.

Ocorre que durante uma campanha eleitoral nem sempre é possível identificar a procedência dos recursos, uma vez que os fundos não tem a sua origem carimbada (esse é doação limpa, aquele é oriundo de corrupção, aquele outro vem do tráfico de drogas ou do dízimo recolhidos na igrejas...) de modo que, quando alguém (seja um doador sério, seja um delator da lava jato) diz que doou uma determinada quantia para um parlamentar ou para um partido, não significa dizer que o beneficiário cometeu crime de corrupção. 

O que levanta suspeitas e determina se a doação é lícita ou ilícita, é a forma como o beneficiário recebe a doação. Se a doação de um valor elevado é feita em dinheiro vivo, pode-se arguir que se trata de uma transação suja ou fraudulenta. Mas se a doação é feita através de cheque nominal e mediante recibo, ou via depósito bancário identificado, não se pode criminalizar o beneficiário, salvo se o mesmo não contabilizar corretamente os recursos ou se omitir o valor recebido da sua prestação de contas perante a justiça eleitoral. 

Mas se o beneficiário comprovar que os valores recebidos (para sua própria campanha ou para as campanhas do seu partido) foram contabilizados corretamente, foram declarados na forma da lei e foram feitas as prestação de contas perante a justiça eleitoral, não há o que se falar de crime. Isso vale para todos, sem distinção.
Do ponto de vista político-institucional, todos os nomes citados pelos delatores da Lava Jato, inclusive o presidente Michel Temer, têm o dever de comprovar perante a sociedade que os recursos captados para as campanhas eleitorais estão devidamente contabilizados, declarados na forma da Lei e que as prestações de contas foram aprovadas perante a justiça eleitoral. 

Aqueles que assim procederam não terão com o que se preocupar, mas os que receberam propinas disfarçadas de doações e que agiram de forma diversa à legislação, deverão ser criminalizados e punidos severamente, seja perdendo os mandatos ou mesmo cumprindo pena em cadeia pública.

A imprensa, no afã de impactar o público, coloca todos os nomes citados pelos delatores no mesmo saco de ratos e vaza a notícia como se delação servisse de material-prova criminal, quando em verdade apenas indica os caminhos para que se aprofundem as investigações.  


O impacto midiático produzido pela quadrilha da Odebrecht vem ganhando tanta repercussão que, já se alardeia por aí que as narrativas explosivas dos 75 larápios liderados polos gangsteres, Emílio e Marcelo Odebrecht, arrasarão o mundo político. Para sorte ou azar do Brasil, a maioria citada nas delações tem Foro Privilegiado, devendo ser julgada pelo STF, aquele antro da antijustiça que demora 8 anos para proferir sentença contra gente graúda dessa política ordinária. 

Ao contrário do que parte da imprensa vem afirmando, notadamente o jornalista Josias de Sousa, sou capaz de apostar que a grande faxina política no Brasil só será feita em 2018, não pela justiça, mas por vontade do povo brasileiro, que terá a chance de eleger um novo presidente para substituir Michel Temer. 

Até lá, resta-nos rogar aos céus para que “o Brasil sobreviva” e reencontre o caminho da ordem e do progresso.


Ruy Câmara
Escritor e sociólogo

http://blogdoescritorruycmara.blogspot.com.br/2016/12/70-larapios-da-odebrecht-e-delacao-do.html


Nota: Clique no link para acessar a versão em PDF da 12ª edição, atualizada em 28.4.2016, reúne as alterações legislativas realizadas até o dia 17.12.2015. 

O Código Eleitoral anotado e legislação complementar é uma publicação da Coordenadoria de Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Em sua 12ª edição, a obra traz as inovações promovidas pela Lei nº 13.165/2015 (Minirreforma Eleitoral), além de notas jurisprudenciais e remissivas para as mais relevantes interpretações dadas pelo TSE aos dispositivos que compõem a normatização eleitoral. Destaque para a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), a Lei de Inelegibilidade (LC nº 64/1990) e para o próprio Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965). 

O Código Eleitoral anotado e legislação complementar conta com uma edição impressa, que é revisada e publicada a cada biênio, nos anos eleitorais.




Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário será publicado após a aprovação do Moderador.