segunda-feira, junho 18, 2012

DIREITO DE DEFESA E CRIME DE RECEPTAÇÃO


É indiscutível que ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo e ao advogado compete defender um acusado perante a Justiça, seja rico ou pobre, culpado ou inocente. Também não se questiona, com base na presunção de inocência, o direito constitucional à ampla defesa.

Contudo, o exercício da advocacia não isenta o advogado, assim como não isenta nenhum outro profissional, de justificar a origem lícita da sua remuneração. Como bem o disse o Procurador da República do RGS, Dr. Manoel Pestana, não existe nenhum dispositivo legal que contemple o advogado com tal imunidade, pois se houvesse o Art. 180 do Código Penal, bem como a Lei de Lavagem de Dinheiro, seriam letras mortas, pois bastaria o criminoso simular um contrato milionário com um espertalhão do Direito e tudo estaria justificado.

É cabal e incontestável que muitos profissionais do Direito desviam a Justiça do seu objetivo primordial (que é produzir justiça justa) notadamente quando recebem dinheiro ou bens de origem criminosa sob o pretexto de que o criminoso tem amplo direito de defesa.

Está previsto no Art. 180 do Código Penal brasileiro que é receptador aquele que sabe que a coisa recebida é fruto de um crime ou quem, dadas as circunstâncias, deveria pelo menos suspeitar.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

As notícias dão conta que Márcio Thomaz Bastos, um advogado que até bem pouco tempo ocupava o mais alto cargo da Justiça brasileira, embolsará R$ 15 milhões para conseguir nos tribunais (sabe-se lá como) a impunidade do chefão de uma quadrilha do crime organizado que envolve mais de 80 pessoas, dentre elas 6 (seis) delegados; 2 (dois) agentes da polícia civil de Goiana; 2 (dois) delegados; 1 (um) servidor da própria Polícia Federal; 30 (trinta) policiais militares e 1 (um) servidor da Polícia Rodoviária Federal. 

O que fez, faz ou fará um advogado para embolsar a fortuna R$ 15 milhões de um criminoso renitente e empedernido como o é cabalmente Carlinhos Cachoeira? Conheço centenas de advogados que sabem tão bem ou até mais de ciência jurídica do que Márcio Tomaz Bastos, e muitos deles estão chegando ao final de suas carreiras com um patrimônio que não chaga a representar nem 10% do valor anunciado para a defesa do contraventor Carlinhos Cachoeira.

Obviamente que esse advogado, Márcio Tomás Bastos, consolidou na esfera política e no judiciário uma ampla e complexa rede de influências, tendo sido ministro da Justiça do apedeuta Lula; é amigo e conselheiro de conhecidos lacaios da política nacional e teve um papel decisivo na nomeação de 7 dos 11 atuais ministros do STF.

Inobstante o prestígio e influência do mega-advogado de larápios profissionais, a Justiça brasileira tem obrigação de quebrar seu sigilo bancário, uma vez que ele, assim como qualquer outro receptador de dinheiro de origem duvidosa (como é o caso do dinheiro pago pelo contraventor Carlinhos Cachoeira) deve sim, muitas satisfações à Justiça, notadamente acerca da natureza e origem de um fortuna equivalente a 7 milhões de dólares que vai embolsando no exercício às avessas do Direito.

Eis uma pergunta que carece de uma resposta objetiva: por que motivo a Justiça não conseguiu avançar com o processo contra Cachoeira e seu bando? Estranhamente o juiz federal que ordenou a deflagração da Operação Monte Carlo, Dr. Paulo Augusto Moreira Lima, foi afastado da sua vara e do caso Cachoeira sem conseguir tomar o depoimento do réu e não pode realizar sequer a primeira audiência de instrução da ação penal, porque o desembargador, Tourinho Neto (o mesmo que mandou soltar um traficante da quadrilha do BEIRA MAR e também JÁDER BARBALHO (PMDB-PA) julgou procedente um habeas corpus que suspendeu as oitivas de outros 6 (seis) réus e de 15 (quinze) testemunhas do caso e mandou soltar, num ato célere, o chefão do bando, Cachoeira.

Ora, posturas legalistas como as adotadas por esse desembargador em fim de carreira contribuem deveras para macular a imagem do judiciário perante a sociedade esclarecida, uma vez que seus atos, além de anular todos os esforços da Polícia Federal, resultam na prática em impunidade e tolerância inaceitável com o crime organizado no país. Felizmente Cachoeira permanece na cadeia por conta de outra ação penal cujo decreto de prisão já havia sido expedido.

Segundo o procurador da República do RGS, Dr. Manoel Pestana, resta a suspeita de que os honorários pagos por Carlinhos Cachoeira a Marcio Tomás Bastos é de origem criminosa, porque seu cliente não tem recursos lícitos (sua renda declarada é de apenas R$ 200 mil), nem tem patrimônio disponível (a Justiça bloqueou seus bens) de modo que o ex-ministro da Justiça merece ser instado a provar que não cúmplice e nem conivente com o crime de lavagem de dinheiro ou de receptação culposa, cujas penas podem somar 18 anos de prisão mais multa.

Qualquer advogado ou rábula, por mais modestos que sejam os seus conhecimentos jurídicos, sabem tão bem quanto Márcio Tomás Bastos que a receptação qualificada é forma criminal mais gravosa de receptação, pelo fato de o infrator ter consciência de que recebeu em proveito próprio ou alheio, algo que ele sabe ser produto de crime. A penalidade para esse tipo de crime é de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.

Caso o mega-advogado, Márcio Tomás Bastos, com sua inegável influência e assombrosa astúcia, não consiga provar perante a sociedade brasileira a licitude do dinheiro que vem recebendo de Carlinhos Cachoeira, restará a dúvida de que o seu papel nas lides legalistas do País é o retrato mais sujo do exercício da antijustiça, pois como vimos, Márcio Tomás Bastos deixou de ser ministro da justiça e agora se torna um obstáculo quase intransponível para o trabalho da CPMI no Congresso Nacional e também para a consumação daquilo que a sociedade brasileira consciente espera: que a Justiça faça justiça justa.

Ruy Câmara
Escritor
http://blogdoescritorruycmara.blogspot.com.br/2012/06/direito-de-defesa-e-crime-de-receptacao_18.html

2 comentários:

  1. No momento em que essa CPI saiu do controle do PT e o Cachoeira ameaçou entregar todo mundo.., o chefão do partido resolveu convocar o "ministro da justiça" para tomar conta do inbróglio..!!Alguém que indica 7 ministros e estes são aceitos para a Suprema Corte, é o "comandante do judiciário"..!!
    Essa CPI acabou e não vai acontecer nada para ninguém..!! Até a DELTA já começou a ser "aliviada" , com a aceitação pelo judiciário do seu pedido de Recuperação Judicial..!!

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