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quinta-feira, março 22, 2018

O STF VESTIU UMA SAIA JUSTÍSSIMA E AGORA VIVE UM PANDEMÔNIO JURÍDICO SEM PRECEDENTES.






O STF existe, não somente para resguardar a Constituição Federal mas, principalmente, para garantir a segurança jurídica da sociedade.


Embora sendo a mais alta corte de justiça do país, o STF não é plenipotenciário em tudo o que decide (já que reforma decisões dependendo do caso) e seus ministros não são infalíveis ou supremos como se presumem. 

Eles, os ministros do STF, mesmo estando encobertos por suas togas pretas, não são nada a mais do que SERVIDORES PÚBLICOS muito PRIVILEGIADOS e muito bem remunerados por nós, contribuintes do Estado brasileiro. 

Inobstante o fato de ser reconhecida a sua utilidade e importância histórica, o STF não deveria desmerecer, sobrepujar ou se dissociar das demais instâncias jurídicas do país que, bem ou mal, desempenham um papel tão ou mais importante do que aquela corte na vida cotidiana da sociedade nas localidades onde as varas de justiça se fazem presentes. 

Nenhum cidadão comum ou autoridade pode garantir que o STF prima pela pacificação dos conflitos, pela ordem institucional, pelo bem-estar ou pelo desenvolvimento econômico e social da nação. Pelo que temos testemunhado com frequência, é inegável que o STF se apequena, se desmerece e até rasteja, moralmente falando, quando ali se acirram conflitos de toda ordem, principalmente os conflitos de interesses pessoais entre determinados ministros que se digladiam com acusações recíprocas de práticas reprováveis que não são apuradas. 

Tampouco se pode afirmar que o STF zela fielmente pelos preceitos constitucionais, haja vista as diversas interpretações equivocadas, os engavetamentos protelatórios e principalmente as contradições nos atos praticados por certos ministros, notadamente quando inovam em matéria constitucional; quando interpretam a seu modo cláusulas da CF; quando ignoram, modificam ou até mesmo quando se arrependem de forma duvidosa, dos votos já proferidos em seções anteriores. 

Como era previsível, a última seção, marcada para julgar o habeas corpus de Lula, desviou-se do seu objetivo e foi encerrada com todos os membros da Corte vestindo uma saia justíssima imposta pela defesa de Lula e se viram instados a conceder um salvo conduto muito mal improvisado em favor de paciente, benefício esse que já começa a ter os seus desdobramentos e as suas consequências antes mesmo do reinício do show, marcado para o dia 04/04. 

Terminada a seção, que abriu uma fresta para a impunidade de Lula, iniciou-se nos tribunais do Brasil uma verdadeira avalanche de habeas corpus em favor dos criminosos que encontram-se encarcerados sem que tenham sido julgados ou condenados sequer em 1ª instância. E tudo indica que, no rol de mais de 750 mil presidiários, pelo menos 300 mil poderão ser beneficiados com o mesmo privilégio jurídico que uma parte dos ministros do STF pretendem conceder ao réu mais temido pela corte: LULA 

Aproveitando-se desse precedente, a defesa de Antonio Palocci ingressou imediatamente no STF com um pedido para que seja julgado no dia 04/04 (data em que o Supremo julgará o pedido preventivo de liberdade de Lula) o seu habeas corpus, que encontra-se suspenso a pedido da própria defesa e pendente de análise pelo plenário da Corte desde novembro de 2017, tendo como relator do caso o ministro Edson Fachin. 

Com justa razão, a defesa de Palocci critica a presidente, Carmen Lúcia, por haver "priorizado" o julgamento do habeas corpus de Lula, que é preventivo, ou seja, de réu que encontra-se em liberdade, enquanto que ele, Palocci, cumpre prisão preventiva em regime fechado há mais de 9 meses. 

O defesa de Palocci alega que já peticionou em 4 oportunidades anteriores o julgamento do referido HC, sem que tenha obtido qualquer pronunciamento do STF a respeito da matéria, razão pela qual está pedindo aos senhores togados um tratamento idêntico ao que se dispensa naquela Corte ao caso LULA. 

A defesa afirma que Palocci, alvo da Operação Omertá, fora condenado em junho de 2017, em 1ª instância, pelo juiz federal, Sérgio Moro, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, mas que, ao contrário de Lula, sequer teve a sua condenação confirmada pelo (TRF-4), que pende de análise e de conclusão. 

Como o STF vive um pandemônio jurídico, é bem provável que os ministros sejam instados a rediscutir se é possível aceitar um HC quando o paciente encontra-se em prisão preventiva, tema em que as turmas divergem e não chegaram a nenhum entendimento firme, notadamente da parte daqueles ministros que, a pretexto de salvaguardarem legalismos constitucionais e infraconstitucionais que restringem ou anulam o alcance da justiça, empenha-se na tarefa de fomentar o esgotamento de todos as possibilidades recursais, dilatando por tempo a perderem de vista, os recursos e os ritos processuais e, em consequência desse legalismo de oportunidade, acabam contribuindo para a certeza de impunidade em função da prescrição dos crimes perpetrados por criminosos. 

Nesse cabo de forças entre os togados, é certo que os guardiões da Constituição são também os principais adeptos do prolongamento da impunidade e pelo que se desenha, os ministros, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Dias Toffoli, Celso de Mello, Rosa Weber e agora Gilmar Mendes, não terão como deixar de acolher os prováveis pedidos de liberdade (já denegados anteriormente) em desfavor de José Dirceu, João Vacari, José Carlos Bumlai, Eduardo Cunha, Marcelo Odebrecht e de uma reca de criminosos de colarinho branco que, juntamente assaltantes, traficantes, sequestradores, estupradores, pedófilos e demais grupos de indivíduos nocivos à sociedade, poderão ser salvos na carona salvífica que o STF concede especialmente a Lula, caso a Corte reforme o entendimento sobre prisões de condenados em instâncias inferiores ou ordinárias. 

Digo inferiores e ordinárias porque é dessa forma que alguns togados do STF, no alto das suas vontades plenipotenciárias, consideram as instâncias de 1º e 2º graus, as quais, em matéria penal, são perfeitamente dispensáveis nesses tempos estranhos, uma vez que seus atos, mesmo sendo juridicamente perfeitos e embasados com provas criminais abundantes apuradas às duras penas pela Polícia Federal, Ministério Público, TCU, CGU, COAF e outros aparelhos auxiliares, se tornam inúteis dependendo do réu, como no caso concreto de Lula e de tantos outros criminosos que desfrutam da certeza de impunidade consentida. 

O edifício moral da sociedade brasileira estará completamente arruinado caso o STF insista em admitir que Lula é um réu privilegiado, apesar de haver sido julgado com amplo direito de defesa em duas instâncias e de ter sido condenado por ambas com ampliação da sua punição de 9 para 11 anos.

Se o STF entender que o mais privilegiado réu da república deva continuar impune, as portões de todas as prisões do pais deverão ser escancarados, afinal, a Lei deve ser a mesma para todos e não somente para alguns.     

Ruy Câmara
Escritor e sociólogo

http://blogdoescritorruycmara.blogspot.com.br/2018/03/o-stf-vestiu-uma-saia-justissima-e.html

sexta-feira, setembro 21, 2012

Joaquim Barbosa Reposiciona a Nação Brasileira


O ministro Joaquim Barbosa reposiciona a Nação Brasileira no rumo da seriedade e no enfrentamento da impunidade. Joaquim Barbosa não precisou de cotas raciais para se tornar advogado, professor e jurista de renomada. 



Joaquim Benedito Barbosa é filho primogênito de uma família de oito irmãos. Seu pai era pedreiro e sua mãe doméstica. Aos 16 ele saiu de Paracatu, nas Minas Gerais e sozinho foi aventurar a vida em Brasília, iniciando como faxineiro e limpador de banheiros no TRE do Distrito Federal. Em seguida arranjou emprego na gráfica do Correio Braziliense e trabalhou como compositor gráfico do Centro Gráfico do Senado Federal. 


Ao contrário de Lula, que aplainou a vida de burguês stalinista parasitando nos sindicatos do ABC, Joaquim Barbosa estudou, formou-se em Direito na Universidade de Brasília, aprendeu línguas, concluiu o mestrado em Direito do Estado e, por mérito próprio, tornou-se Chefe da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde; Oficial de Chancelaria do Ministério das Relações Exteriores (1976-1979), tendo servido na Embaixada do Brasil em Helsinki, Finlândia. 


É fluente em inglês, francês, alemão e espanhol, é Mestre e Doutor em Direito Público pela Universidade de Paris-II (Panthéon-Assas); foi Visiting Scholar (1999-2000) no Human Rights Institute da Columbia University School of Law, New York, e na University of California Los Angeles School of Law (2002-2003); e também por méritos, foi ungido ministro da mais alta corte de justiça do Brasil, o Supremo Tribunal Federal. 
Intelectual de luzes possantes, é autor das obras “La Cour Suprême dans le Système Politique Brésilien”, publicada na França em 1994 pela Librairie Générale de Droit et de Jurisprudence (LGDJ), na coleção “Bibliothèque Constitutionnelle et de Science Politique”; “Ação Afirmativa & Princípio Constitucional da Igualdade e "O Direito como Instrumento de Transformação Social". 

Somente os canalhas e lacaios defensores da quadrilha de marginais de estimação do PT ousariam empreender uma campanha imunda e indigna de apreço para tentar denegrir a honra de um magistrado da justiça que cumpre com altivez e dignidade as suas funções constitucionais, e o faz de forma exemplar. 

Eu, Ruy Câmara, assim como a imensa maioria do povo brasileiro, aplaudimos de pé o ilustre ministro Joaquim Barbosa, pelo seu trabalho corajoso em defesa da moralidade e decência no Brasil. O Brasil tem jeito; tem jeito graças a homens do calibre moral e intelectual como o destemido RELATOR DO MENSALÃO. 

Joaquim Benedito Barbosa, um homem cuja alma é de uma alvura que nem mesmo a pele negra consegue obumbrar, encarna em si a decência, a honradez e a imparcialidade personificada no espírito republicano de um juiz digno, honesto e de cujos princípios e ações exemplificam o Brasil a cada vez que faz justiça-justa.

Quando o vejo pronunciando-se de pé, com o semblante tenso de quem certamente está suportando, às duras penas, as mais terríveis dores de coluna, lembro-me (não sei o porquê) mas lembro-me sempre da imagem do poeta de Santana do Desterro, o genial Cruz e Souza, já cansado de viver entre os medíocres, recitando pausadamente a sua indignação, tal como se estivesse lançando luzes sobre o breu de uma noite taciturna e perigosa. Vejo-o tal como imagino o grande Dante, num cenário onde grasnam as aves de rapina e onde os espíritos vis vão se obumbrando com suas torpezas; e é nesse cenário onde o juiz se acentua no “Lasciate ogni speranza”; e quando presume-se sozinho, nadando contra a correnteza de águas poluídas, eis que ao seu lado vão surgindo os Homeros e Virgílios, que se levantam com os clamores do povo brasileiro, graças aos braços hercúleos da posteridade e ao fôlego intérmino e secular da história de uma Nação que também começa e se reerguer moralmente em meio à lama putrefata do poderes ignóbeis que clamam por antijustiça a qualquer custo moral.  

Ruy Câmara

segunda-feira, junho 18, 2012

DIREITO DE DEFESA E CRIME DE RECEPTAÇÃO


É indiscutível que ninguém está obrigado a produzir provas contra si mesmo e ao advogado compete defender um acusado perante a Justiça, seja rico ou pobre, culpado ou inocente. Também não se questiona, com base na presunção de inocência, o direito constitucional à ampla defesa.

Contudo, o exercício da advocacia não isenta o advogado, assim como não isenta nenhum outro profissional, de justificar a origem lícita da sua remuneração. Como bem o disse o Procurador da República do RGS, Dr. Manoel Pestana, não existe nenhum dispositivo legal que contemple o advogado com tal imunidade, pois se houvesse o Art. 180 do Código Penal, bem como a Lei de Lavagem de Dinheiro, seriam letras mortas, pois bastaria o criminoso simular um contrato milionário com um espertalhão do Direito e tudo estaria justificado.

É cabal e incontestável que muitos profissionais do Direito desviam a Justiça do seu objetivo primordial (que é produzir justiça justa) notadamente quando recebem dinheiro ou bens de origem criminosa sob o pretexto de que o criminoso tem amplo direito de defesa.

Está previsto no Art. 180 do Código Penal brasileiro que é receptador aquele que sabe que a coisa recebida é fruto de um crime ou quem, dadas as circunstâncias, deveria pelo menos suspeitar.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.

As notícias dão conta que Márcio Thomaz Bastos, um advogado que até bem pouco tempo ocupava o mais alto cargo da Justiça brasileira, embolsará R$ 15 milhões para conseguir nos tribunais (sabe-se lá como) a impunidade do chefão de uma quadrilha do crime organizado que envolve mais de 80 pessoas, dentre elas 6 (seis) delegados; 2 (dois) agentes da polícia civil de Goiana; 2 (dois) delegados; 1 (um) servidor da própria Polícia Federal; 30 (trinta) policiais militares e 1 (um) servidor da Polícia Rodoviária Federal. 

O que fez, faz ou fará um advogado para embolsar a fortuna R$ 15 milhões de um criminoso renitente e empedernido como o é cabalmente Carlinhos Cachoeira? Conheço centenas de advogados que sabem tão bem ou até mais de ciência jurídica do que Márcio Tomaz Bastos, e muitos deles estão chegando ao final de suas carreiras com um patrimônio que não chaga a representar nem 10% do valor anunciado para a defesa do contraventor Carlinhos Cachoeira.

Obviamente que esse advogado, Márcio Tomás Bastos, consolidou na esfera política e no judiciário uma ampla e complexa rede de influências, tendo sido ministro da Justiça do apedeuta Lula; é amigo e conselheiro de conhecidos lacaios da política nacional e teve um papel decisivo na nomeação de 7 dos 11 atuais ministros do STF.

Inobstante o prestígio e influência do mega-advogado de larápios profissionais, a Justiça brasileira tem obrigação de quebrar seu sigilo bancário, uma vez que ele, assim como qualquer outro receptador de dinheiro de origem duvidosa (como é o caso do dinheiro pago pelo contraventor Carlinhos Cachoeira) deve sim, muitas satisfações à Justiça, notadamente acerca da natureza e origem de um fortuna equivalente a 7 milhões de dólares que vai embolsando no exercício às avessas do Direito.

Eis uma pergunta que carece de uma resposta objetiva: por que motivo a Justiça não conseguiu avançar com o processo contra Cachoeira e seu bando? Estranhamente o juiz federal que ordenou a deflagração da Operação Monte Carlo, Dr. Paulo Augusto Moreira Lima, foi afastado da sua vara e do caso Cachoeira sem conseguir tomar o depoimento do réu e não pode realizar sequer a primeira audiência de instrução da ação penal, porque o desembargador, Tourinho Neto (o mesmo que mandou soltar um traficante da quadrilha do BEIRA MAR e também JÁDER BARBALHO (PMDB-PA) julgou procedente um habeas corpus que suspendeu as oitivas de outros 6 (seis) réus e de 15 (quinze) testemunhas do caso e mandou soltar, num ato célere, o chefão do bando, Cachoeira.

Ora, posturas legalistas como as adotadas por esse desembargador em fim de carreira contribuem deveras para macular a imagem do judiciário perante a sociedade esclarecida, uma vez que seus atos, além de anular todos os esforços da Polícia Federal, resultam na prática em impunidade e tolerância inaceitável com o crime organizado no país. Felizmente Cachoeira permanece na cadeia por conta de outra ação penal cujo decreto de prisão já havia sido expedido.

Segundo o procurador da República do RGS, Dr. Manoel Pestana, resta a suspeita de que os honorários pagos por Carlinhos Cachoeira a Marcio Tomás Bastos é de origem criminosa, porque seu cliente não tem recursos lícitos (sua renda declarada é de apenas R$ 200 mil), nem tem patrimônio disponível (a Justiça bloqueou seus bens) de modo que o ex-ministro da Justiça merece ser instado a provar que não cúmplice e nem conivente com o crime de lavagem de dinheiro ou de receptação culposa, cujas penas podem somar 18 anos de prisão mais multa.

Qualquer advogado ou rábula, por mais modestos que sejam os seus conhecimentos jurídicos, sabem tão bem quanto Márcio Tomás Bastos que a receptação qualificada é forma criminal mais gravosa de receptação, pelo fato de o infrator ter consciência de que recebeu em proveito próprio ou alheio, algo que ele sabe ser produto de crime. A penalidade para esse tipo de crime é de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão e multa.

Caso o mega-advogado, Márcio Tomás Bastos, com sua inegável influência e assombrosa astúcia, não consiga provar perante a sociedade brasileira a licitude do dinheiro que vem recebendo de Carlinhos Cachoeira, restará a dúvida de que o seu papel nas lides legalistas do País é o retrato mais sujo do exercício da antijustiça, pois como vimos, Márcio Tomás Bastos deixou de ser ministro da justiça e agora se torna um obstáculo quase intransponível para o trabalho da CPMI no Congresso Nacional e também para a consumação daquilo que a sociedade brasileira consciente espera: que a Justiça faça justiça justa.

Ruy Câmara
Escritor
http://blogdoescritorruycmara.blogspot.com.br/2012/06/direito-de-defesa-e-crime-de-receptacao_18.html