segunda-feira, junho 13, 2011

REBATENDO A TESE DO PONTO FINAL DA HISTÓRIA NO CASO CESARE BATTISTI



A Justiça brasileira precisa reconhecer, sem se deixar contaminar pela dramaturgia massiva ou jurídica em torno do caso Battisti, que o arrazoado em defesa do assassino italiano quer reerguer a sepultada tese do PONTO FINAL DA HISTÓRIA.


Li com vagar o longo texto em sua defesa e afirmo com convicção que a tese central não se sustentaria jamais diante de uma corte isenta de influências externas e, mesmo assim, embasou a decisão de um governante apedeuta que assumiu em praça pública o papel de cúmplice e conivente com os atos praticados pelo terrorista em foco.

A tese central não se sustenta porque seus fundamentos invocam (com os apelos da dramaturgia jurídica) o perdão (puro e simples) dos crimes pregressos cometidos por um criminoso cruel e frio em nome de uma patologia ideológica sem cura – O COMUNISMO.

A defesa simplesmente repropõe o perdão sem punição e no bojo do apelo quer validar a noção legalista de que, na aplicação de uma ideologia atroz, tudo é válido e se é válido ou foi, deve ser perdoado e prescrito no presente, como se as vidas ceifadas pudessem também serem reparadas no intercurso de tempo em que se baseia o fundamento malsinado da prescrição histórica das grandes matanças. 

O apelo da defesa é pela IMPUNIDADE e quer fundamentar ainda, a qualquer custo hermenêutico, que os atos atrozes de qualquer natureza se justificam plenamente se forem motivados por um ideal político.

Ora, esse foi o pilar que susteve por algum tempo a tese criminosa dos inventores da SOLUÇÃO FINAL. Mas esse pilar foi implodido no pós-guerra quando os responsáveis pela SOLUÇÃO FINAL clamaram o perdão (puro e simples) pela matança de 5 ou 6 milhões de judeus, alegando que o Nazismo chegara ao fim e que, naquelas alturas dos acontecimentos, já não fazia sentido punir os criminosos abrigados à sombra dos governos corruptos da América do Sul, Central e Caribe.

O desfecho desse capítulo negro da história das grandes matanças humanas faz parte dos compêndios e dos julgamentos internacionais. Claro que não houve clemência da comunidade mundial, muito menos do povo hebreu, e os nazistas que foram arrepanhados tiveram o fim que mereceram.

Reconheçamos sim, o direito de defesa como legítimo e exemplar, mas esse direito tem um limite e o Brasil não poderá jamais ultrapassar o direito universal que embasa a noção de justiça internacional, que é fazer justiça.

Ademais, nenhuma autoridade brasileira tem o direito, por mais privilegiada que se presuma, de conceder a impunidade pleiteada por Battisti, afinal, ele não é cidadão brasileiro, (entrou aqui ilegalmente), fugindo do país onde cometera assassinatos, sequestros, roubos e outros crimes.

Battisti é um problema da Itália e não do Brasil. Portanto, é na Itália o território pátrio onde ele deve responder pelo que fez, e defendemos com fervor o seu legítimo e universal direito de defesa.

Ruy Câmara
Escritor



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