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quarta-feira, junho 29, 2011

EXPROPRIAÇÃO E SEQUESTRO DE PODER

Parafraseando Romeu Prisco, é válido dizer que, quando o STF escanteia a Constituição Federal visando atender a uma demanda de grupos sociais (seja em decorrência da opção sexual, cor da pele ou ideologia), está tentando materializar uma ficção indigna de realismo. 

Quando uma Corte conceder (sem amparo constitucional) o status de família a parceiros do mesmo sexo, apenas para inverter artificialmente a heteronormatividade universal, é como se dissesse: "podemos mais que a natureza, já que ela cometeu um grave erro ao criar apenas dois sexos. Deveria ter criado vários, para satisfazer a todos os delírios e taras da humanidade. 


E aqui cabe uma pergunta fundamental: quem delegou ao Judiciário o poder de rever e alterar a Constituição, sem obedecer ao que ela própria estabelece para esse fim?". 

Ora, a atribuição de legislar não é do poder judiciário e sim do poder legislativo. Ocorre que os atuais congressistas, diante de um Congresso Nacional submisso e refém de um governo despótico, aceitam pacificamente esse tipo de expropriação e sequestro de poder, e permanecem mudos por absoluta incompetência, frouxidão e omissão. 

Qualquer jurista ou mesmo rábula sabe que, quando uma Corte de Justiça passa a legislar à revelia da Constituição e do Poder Legislativo, o país está a um passo de aceitar como norma jurídico-política a ditadura imposta por vontade de uma minoria do judiciário. 

segunda-feira, junho 13, 2011

REBATENDO A TESE DO PONTO FINAL DA HISTÓRIA NO CASO CESARE BATTISTI



A Justiça brasileira precisa reconhecer, sem se deixar contaminar pela dramaturgia massiva ou jurídica em torno do caso Battisti, que o arrazoado em defesa do assassino italiano quer reerguer a sepultada tese do PONTO FINAL DA HISTÓRIA.


Li com vagar o longo texto em sua defesa e afirmo com convicção que a tese central não se sustentaria jamais diante de uma corte isenta de influências externas e, mesmo assim, embasou a decisão de um governante apedeuta que assumiu em praça pública o papel de cúmplice e conivente com os atos praticados pelo terrorista em foco.

A tese central não se sustenta porque seus fundamentos invocam (com os apelos da dramaturgia jurídica) o perdão (puro e simples) dos crimes pregressos cometidos por um criminoso cruel e frio em nome de uma patologia ideológica sem cura – O COMUNISMO.

A defesa simplesmente repropõe o perdão sem punição e no bojo do apelo quer validar a noção legalista de que, na aplicação de uma ideologia atroz, tudo é válido e se é válido ou foi, deve ser perdoado e prescrito no presente, como se as vidas ceifadas pudessem também serem reparadas no intercurso de tempo em que se baseia o fundamento malsinado da prescrição histórica das grandes matanças. 

O apelo da defesa é pela IMPUNIDADE e quer fundamentar ainda, a qualquer custo hermenêutico, que os atos atrozes de qualquer natureza se justificam plenamente se forem motivados por um ideal político.

Ora, esse foi o pilar que susteve por algum tempo a tese criminosa dos inventores da SOLUÇÃO FINAL. Mas esse pilar foi implodido no pós-guerra quando os responsáveis pela SOLUÇÃO FINAL clamaram o perdão (puro e simples) pela matança de 5 ou 6 milhões de judeus, alegando que o Nazismo chegara ao fim e que, naquelas alturas dos acontecimentos, já não fazia sentido punir os criminosos abrigados à sombra dos governos corruptos da América do Sul, Central e Caribe.

O desfecho desse capítulo negro da história das grandes matanças humanas faz parte dos compêndios e dos julgamentos internacionais. Claro que não houve clemência da comunidade mundial, muito menos do povo hebreu, e os nazistas que foram arrepanhados tiveram o fim que mereceram.

Reconheçamos sim, o direito de defesa como legítimo e exemplar, mas esse direito tem um limite e o Brasil não poderá jamais ultrapassar o direito universal que embasa a noção de justiça internacional, que é fazer justiça.

Ademais, nenhuma autoridade brasileira tem o direito, por mais privilegiada que se presuma, de conceder a impunidade pleiteada por Battisti, afinal, ele não é cidadão brasileiro, (entrou aqui ilegalmente), fugindo do país onde cometera assassinatos, sequestros, roubos e outros crimes.

Battisti é um problema da Itália e não do Brasil. Portanto, é na Itália o território pátrio onde ele deve responder pelo que fez, e defendemos com fervor o seu legítimo e universal direito de defesa.

Ruy Câmara
Escritor



JUSTIÇA BRASILEIRA E IMPUNIDADE

Jamais concordei com os esforços de interferências externas ou de fiscalização externa dos atos do judiciário brasileiro. Mas diante das aberrações jurídicas que testemunhamos cotidianamente no Brasil, começo e rever o meu posicionamento, afinal, saltam aos olhos da sociedade os desvios de foco e de conduta de muitos senhores que atuam nos tribunais judiciários, sejam na condição de autores, defensores, cúmplices, reféns ou de soberanos do que Cícero chamou de "embuste legalista" e processual.

Os embustes legalistas e processuais tornam o Brasil uma Nação fértil para a prática do crime, para a ampliação da criminalidade e para o abrigo de criminosos (nacionais e internacionais), porque o sistema judiciário, em sua totalidade, foi sendo moldado ao longo do tempo para protelar ad-aeternum a tramitação e a aplicação das sentenças, abrindo assim caminhos largos para a impunidade que o próprio sistema consagra, em suas instâncias e disposições formais, como juridicamente legais ou atos perfeitos de justiça, mesmo sendo alguns, por convicção geral e provas abundantes, atos deformados e destituídos de justiça.

O código penal brasileiro é falho e a cada dia se desvia da racionalidade que fundamenta a noção de direito e de justiça porque permite tudo, inclusive a supremacia da concepção legalista, que submete o mérito ao rito processual e à burocracia ineficaz do Estado. 


Um criminoso mata, esfola, estupra, sequestra, rouba e, ao ser alcançado, contrata um advogado astuto, de preferência com trânsito e influência no judiciário (muitas vezes por força do dinheiro sujo para corromper consciências) e o tempo que espere o veredicto, afinal, o tempo na justiça do Brasil foi aprontado para esperar e esperar.

Enquanto um processo se avoluma com recursos e mais recursos, o ministério público se desilude ou se acomoda, o juiz se omite quando instado a imprimir sua convicção; a defensa segue ganhando dinheiro, fama e prestígio nas mídias sensacionalistas e o criminoso permanece impune com suas culpas e ao errepio da Lei.  

Quantos políticos criminosos continuam impunes e longe dos tentáculos da Lei. O foro privilegiado nada mais é do que a aplicação clássica da jurisprudência de impunidade nacional, impunidade que é sempre e cotidianamente amparada por recursos legalistas que comportam tudo, inclusive a inversão da culpa. 

Eis um exemplo do que ocorre na prática: a acusação peticiona; a defesa desvia o foco e afasta-se da causa verdadeira (fato criminoso); invoca-se jurisprudências que força o juiz a tornar irrelevante o ato criminoso, ignorando assim a autoria e as consequências do crime; e centram-se todos na formalidade processual ou de competência, que é a (farsa e o embuste do rito); e com dinheiro e prestígio a defesa vai encontrando no vazio moral da justiça as brechas de impunidade capazes de isentarem o criminoso da merecida e esperada punição, apesar, muitas vezes, da convicção geral de sua culpa e até mesmo das provas cabais e incontestáveis do seu ato criminoso. As farsas e os embustes da formalidade processual são, sem dúvida alguma, a verdadeira aberração moral da JUSTIÇA e a razão primordial da IMPUNIDADE nacional.

A superação da crise de identidade da justiça brasileira depende, fundamental e urgentemente de uma reforma estrutural das instâncias jurídicas; de uma revisão constitucional do sistema de códigos; de uma reforma administrativa capaz de dotá-la de mais agilidade para a solução das contendas de mérito (como ocorre no sistema judiciário dos Estados Unidos) e, principalmente, de uma ampla REFORMA MORAL que possa embasar o veredicto mais justo e também a sua aplicação.    

Ruy Câmara
Escritor